PRISÃO 2: AS SUCURSAIS DO INFERNO

PRISÃO 2: AS SUCURSAIS DO INFERNO

 

PRISÃO 2: AS SUCURSAIS DO INFERNO

 

No Brasil, nos termos da Constituição vigente, por um lado, as penas que podem ser aplicadas aos que cometem crimes são: suspensão ou interdição de direitos; prestação social alternativa; multa; perda de bens; e privação ou restrição da liberdade. Por outro lado, as penas vedadas são: as cruéis; as de banimento; as de trabalho forçado; as de caráter perpétuo; e as de morte (essa última é permitida em caso de guerra declarada, nos conformes do Código Penal Militar Brasileiro).

 

Dentre as penalidades possíveis, como último recurso é que se deve aplicar a privação ou restrição da liberdade. Isso porque, depois da vida, o bem jurídico mais importante do ser humano é precisamente a LIBERDADE.

 

Quando os condenados são presos, o bem jurídico que o Ordenamento Jurídico Brasileiro pode afetar é apenas a liberdade. Assim, os presidiários têm direito: a alimentação suficiente; a vestuário; a serem alojados em celas individuais, com, no mínimo, 6 m2 (seis metros quadrados) e boas condições de higiene; a assistências social, religiosa e à saúde; a trabalhar; e a estudar.

 

Infelizmente, na prática, a punição que é destinada aos encarcerados, ultrapassando os confins da lei e das sentenças a eles aplicadas, é muito mais severa que apenas a limitação da liberdade deles. Para começar, em reforço à retribuição, em desfavor dos presos, a maioria dos direitos elencados no parágrafo anterior são-lhes negados ou bastante abreviados.

 

Além disso, como regra geral, em descumprimento da Lei de Execuções Penais (LEP) e da própria Constituição, os presidiários, independentemente da idade, dos antecedentes, da personalidade e da natureza dos crimes cometidos, cumprem, misturados, suas penas. Desse modo, entregues à própria sorte, praticamente se impossibilita qualquer ressocialização deles.

 

Dentro desse perverso sistema, frequentemente, os presidiários ainda são espancados, estuprados e, até, mortos por outros presos ou por agentes do Estado.

 

Assim sendo, a punição aplicada acaba alargando-se e afetando outros bens jurídicos, como a integridade física, a dignidade sexual e a vida.

 

Após uma temporada, mais ou menos longa, nessas hospedarias conveniadas ao INFERNO, os presos são vomitados de volta à sociedade. E – sem perspectivas de vida, e embrutecidos e piorados pela estrutura estatal, e irados com a sociedade que, intencionalmente, os esqueceu – esses seres humanos passam a ser, ainda mais perigosamente, capazes de tudo.

 

Não é, definitivamente, com mais violência e com violação de direitos que o Estado, que se autoproclama “de Direito” (cumpridor das leis), terá condições de assegurar: à sociedade, mais segurança; e aos humanos que erraram, oportunidades de recomeçarem.

 

Chega de tratar os presos como LIXO NÃO RECICLÁVEL! Agir assim é, puerilmente, atirar no próprio pé.

 

Ao punir os que violaram o pacto de convivência harmônica, não pode o Estado querer pagar na mesma moeda e impor ou tolerar que existam penas inconstitucionais e ilegais. Ao atuar, fora da Constituição e fora das Leis, o Estado está sendo, impunemente, o maior dos criminosos.