FÉRIAS EXCESSIVAS DE MAGISTRADOS

 

 Férias excessivas no Poder Judiciário

 

VOCÊ DARIA DOIS MESES DE FÉRIAS REMUNERADAS AOS SEUS EMPREGADOS, PRINCIPALMENTE SE ESTES TIVESSEM MUITO SERVIÇO PENDENTE? ACREDITE, HÁ QUEM FAÇA ISSO E É SEMPRE!


A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) assegura ao POVO brasileiro (de quem todo o PODER emana – art. 1°, parágrafo único) que a atividade jurisdicional será ininterrupta (art. 93, XII), que o número de juízes será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (art. 93, XIII) e, preponderantemente, como direito fundamental, que a todos será assegurado, no âmbito judicial inclusive, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII).


Não se deve titubear em categoricamente asseverar que quaisquer comportamentos ou políticas ou leis que prejudiquem a celeridade do andamento dos processos e, em corolário, dilate a duração deles, são contrários à Constituição e aos anseios do POVO brasileiro, que necessita ver rapidamente pacificados os conflitos sociais e dada justa razão a quem a tenha.


É fato tão notório quanto lamentável que o Poder Judiciário cearense é considerado um dos mais LERDOS do Brasil. A esse estágio vergonhoso e lastimável chegou-se devido, por exemplo, ao número insuficiente de magistrados para atender à efetiva demanda judicial e à nossa população. Mas a obtenção dessa ultrajante condição não se deveu apenas ao aludido fator.


Nos meses de janeiro julho e dezembro, todos os anos, os órgãos do Poder Judiciário praticamente cessam seus serviços em frontal e obscena colisão com o direito de todos à ininterrupção da atividade jurisdicional.


O funcionamento em regime de plantão e/ou com magistrados respondendo por três, quatro Comarcas, três, quatro Varas ou por todo um Tribunal viola o direito de todos a verem apreciados, e o mais já possível, as lesões ou ameaças a direitos seus (art. 5°, XXXV). Não se pode olvidar ainda que, nos meses referidos, em que a LERDEZA reproduz-se a ritmo de coelhos, a prestação jurisdicional ordinária, normalmente, cessa e, em regra, apenas são apreciados os casos urgentes; e urgentes, à luz dos magistrados, são praticamente considerados apenas os casos de risco de morte.


O trabalho desenvolvido nesses meses e nos períodos, coincidentes ou não, de recesso forense e de licenças, em ritmo muito inferior ao dos quelônios prenhes, só faz aumentar o acúmulo de processos. Contudo, mesmo diante desse panorama, fecundado pelo Estado do Ceará, através de seu Poder Judiciário (art. 2°), ignorando todas as problemáticas consequências advindas da não célere pacificação dos conflitos sociais e da não distribuição de justiça, ano após ano, os magistrados são premiados com o atávico direito de gozarem de DOIS MESES DE FÉRIAS.


Repita-se em outros vocábulos: mesmo diante da violação de uma série de direitos do POVO brasileiro, inclusive do direito fundamental à apreciação das lesões ou ameaças a direitos em processos com duração abreviada, devido à falta de recursos humanos, mas também devido à deficiência de gestão, todos os anos, os magistrados, dentro da lei (Estatuto da Magistratura), mas muito fora da moral, são presenteados com o direito (ou seria privilégio), verdadeiramente nobiliárquico, de fruírem de DOIS MESES DE FÉRIAS.


Enquanto isso, os trabalhadores prosaicos – responsáveis pelo sustento de todas as nossas autoridades, o que inclui os magistrados e seus privilégios e regalias, apesar do olvido rotineiro – têm direito a UM CONSTITUCIONAL mês de férias, que, inclusive, amiúde, é parcialmente negociado para aumentar a renda familiar.


Por que tão grande diferença quanto às férias? Principalmente diante do fato de a Constituição não prescrever esse privilégio aos magistrados e de a Magna Carta, em seu artigo 7°, XXXII, proibir distinções entre trabalho manual, técnico e intelectual?


Para que os magistrados sintam-se menos deuses e sejam menos nefelibatas e mais humanos, é chegada a hora do PRIVILÉGIO ILEGÍTIMO DOS DOIS MESES ANUAIS DE FÉRIAS SER ABOLIDO!