VOCÊ DARIA DOIS MESES DE FÉRIAS REMUNERADAS AOS SEUS EMPREGADOS, PRINCIPALMENTE SE ESTES TIVESSEM MUITO SERVIÇO PENDENTE? ACREDITE, HÁ QUEM FAÇA ISSO E É SEMPRE!
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) assegura ao POVO brasileiro (de quem todo o PODER emana – art. 1°, parágrafo único) que a atividade jurisdicional será ininterrupta (art. 93, XII), que o número de juízes será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (art. 93, XIII) e, preponderantemente, como direito fundamental, que a todos será assegurado, no âmbito judicial inclusive, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII).
Não se deve titubear em categoricamente asseverar que quaisquer comportamentos ou políticas ou leis que prejudiquem a celeridade do andamento dos processos e, em corolário, dilate a duração deles, são contrários à Constituição e aos anseios do POVO brasileiro, que necessita ver rapidamente pacificados os conflitos sociais e dada justa razão a quem a tenha.
É fato tão notório quanto lamentável que o Poder Judiciário cearense é considerado um dos mais LERDOS do Brasil. A esse estágio vergonhoso e lastimável chegou-se devido, por exemplo, ao número insuficiente de magistrados para atender à efetiva demanda judicial e à nossa população. Mas a obtenção dessa ultrajante condição não se deveu apenas ao aludido fator.
Nos meses de janeiro julho e dezembro, todos os anos, os órgãos do Poder Judiciário praticamente cessam seus serviços em frontal e obscena colisão com o direito de todos à ininterrupção da atividade jurisdicional.
O funcionamento em regime de plantão e/ou com magistrados respondendo por três, quatro Comarcas, três, quatro Varas ou por todo um Tribunal viola o direito de todos a verem apreciados, e o mais já possível, as lesões ou ameaças a direitos seus (art. 5°, XXXV). Não se pode olvidar ainda que, nos meses referidos, em que a LERDEZA reproduz-se a ritmo de coelhos, a prestação jurisdicional ordinária, normalmente, cessa e, em regra, apenas são apreciados os casos urgentes; e urgentes, à luz dos magistrados, são praticamente considerados apenas os casos de risco de morte.
O trabalho desenvolvido nesses meses e nos períodos, coincidentes ou não, de recesso forense e de licenças, em ritmo muito inferior ao dos quelônios prenhes, só faz aumentar o acúmulo de processos. Contudo, mesmo diante desse panorama, fecundado pelo Estado do Ceará, através de seu Poder Judiciário (art. 2°), ignorando todas as problemáticas consequências advindas da não célere pacificação dos conflitos sociais e da não distribuição de justiça, ano após ano, os magistrados são premiados com o atávico direito de gozarem de DOIS MESES DE FÉRIAS.
Repita-se em outros vocábulos: mesmo diante da violação de uma série de direitos do POVO brasileiro, inclusive do direito fundamental à apreciação das lesões ou ameaças a direitos em processos com duração abreviada, devido à falta de recursos humanos, mas também devido à deficiência de gestão, todos os anos, os magistrados, dentro da lei (Estatuto da Magistratura), mas muito fora da moral, são presenteados com o direito (ou seria privilégio), verdadeiramente nobiliárquico, de fruírem de DOIS MESES DE FÉRIAS.
Enquanto isso, os trabalhadores prosaicos – responsáveis pelo sustento de todas as nossas autoridades, o que inclui os magistrados e seus privilégios e regalias, apesar do olvido rotineiro – têm direito a UM CONSTITUCIONAL mês de férias, que, inclusive, amiúde, é parcialmente negociado para aumentar a renda familiar.
Por que tão grande diferença quanto às férias? Principalmente diante do fato de a Constituição não prescrever esse privilégio aos magistrados e de a Magna Carta, em seu artigo 7°, XXXII, proibir distinções entre trabalho manual, técnico e intelectual?
Para que os magistrados sintam-se menos deuses e sejam menos nefelibatas e mais humanos, é chegada a hora do PRIVILÉGIO ILEGÍTIMO DOS DOIS MESES ANUAIS DE FÉRIAS SER ABOLIDO!