OS RISCOS DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA

OS RISCOS DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA

 

OS RISCOS DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA

 

As normas foram criadas pela inteligência humana com o fim de que as pessoas soubessem previamente o que devem e/ou podem fazer ou não fazer. Sem dúvidas, essa segurança e essa certeza daí decorrentes são valores prezados pelo gênero humano.

 

Mas as normas também possuem outras finalidades salutares, dentre as quais se destaca tratar homogeneamente os que por ela forem alcançados, se estiverem em iguais situações.

 

Obviamente que nem tudo que é legal é legítimo. Isso se dá porque, durante o processo de produção normativa, no embate de interesses representados pelos legisladores, amiúde, é embutido nas normas, geralmente de forma sutil, favorecimentos a interesses duvidosos.

 

Agora, é no momento da concretização das disposições normativas que as referidas eventuais distorções podem ser corrigidas ou majoradas. É também nessa mesma ocasião que normas legítimas podem ser aplicadas correta ou incorretamente, justa ou injustamente.

 

Na verdade, as regras e os princípios são passíveis de interpretação. E a ação de interpretar não é isenta, imparcial e neutra. Por mais que o intérprete procure purificar-se, blindar-se, não exteriorizará jamais seu pensamento com isenção, imparcialidade e neutralidade.

 

Quando uma norma for submetida aos processos hermenêuticos, consciente ou inconscientemente, o particular, o administrador e o magistrado serão influenciados pelas suas prévias experiências, pela sua ideologia, pelas suas preferências de todos os tipos, por seu estado momentâneo de espírito e até mesmo por saber a quem beneficiará ou prejudicará a sua exegese.

 

Toda norma, por mais vinculados que sejam os seus comandos, dará ao hermeneuta certo grau de discricionariedade para aplicá-la. O importante é que não sejam ultrapassados os limites possíveis.

 

Quando isso se dá através de um particular, é salutar que o Estado seja capaz de celeremente (res)estabelecer a ordem.

 

Quando, porém, é o Estado, através de uma das suas funções (Legislativa, Executiva e Judiciária), quem abusa de sua discricionariedade, desamarrando-se dos confins das regras e dos princípios, haverá algo de muito podre na República Federativa do Brasil.

 

Num processo judicial, por exemplo, numa sentença em que o juiz aplicou uma lei de forma extravagante, isto é, fora dos limites em que ela poderia operar, terá havido abuso da discricionariedade tolerável.

 

E numa situação como essa, cabível torna-se a pergunta: por que o intérprete excedeu-se no seu papel?

 

Foi por entender que a norma e seus confins eram injustos e para tentar sanar essa mácula?

 

Ou foi por alguma razão inconfessável, qual decorrente de peita, de troca de favores ou de outra conduta ilegal e/ou ilegítima?

 

A verdade é que os casuísmos de quaisquer espécies: PRIMEIRO, tratam distintamente pessoas que estão em situações iguais, mas que foram submetidas a mentes e índoles diferentes; SEGUNDO, abalam a segurança que se espera das normas e de suas interpretações/ aplicações; TERCEIRO, podem decorrer de indecorosas motivações; QUARTO, podem apresentar-se de modo acentuado a tal ponto a configurar verdadeira usurpação das funções legislativas.

 

Num Estado Democrático de Direito, deve-se primar, pois, pela segurança jurídica e pela isonomia, de modo que devem ser evitadas interpretações/ aplicações que se afastem dos razoáveis confins das normas.