TRIBUNAL DO POVO OU DOS INTRUSOS?

LERDEZA CRÔNICA

 

TRIBUNAL DO POVO OU DOS INTRUSOS?

Com o objetivo de reduzir o tempo imprescindível para a resolução de conflitos de menor complexidade, o Estado brasileiro providenciou a criação dos atualmente denominados Juizados Especiais (art. 98, caput, I, da CRFB). Para o alcance desse desiderato, o rito processual foi simplificado, com a edificação de um procedimento sumaríssimo.

 

Na prática, infelizmente, esses processos eternizam-se como os outros de maior envergadura. Especificamente, no que se refere aos Juizados Especiais Estaduais, sejam os Cíveis e Criminais (Lei n. 9.099, de 26/09/1995), sejam os da Fazenda Pública (Lei n. 12.153, de 22/12/2009), as causas desse distúrbio são variadas.

 

PRIMEIRO. Os prazos previstos são religiosa e impunemente descumpridos. A exemplo dos que impõem que:

 

1 –           A audiência de conciliação realize-se em, no limite, 15 dias (art. 16, da Lei n. 9.099/95) contados do registro do pedido para iniciar o processo;

 

2 –           Caso não obtida a conciliação e caso seja impossível a realização imediata da instrução e julgamento (o que só se verifica, quando puder ocorrer prejuízo real para a defesa), seja designada audiência para instrução e julgamento do feito para, no máximo, um dos 15 dias subsequentes (art. 27, da Lei n. 9.099/95);

 

3 –           O juiz, ao final da instrução, profira prontamente sentença (art. 28, da Lei n. 9.099/95), o que é plenamente possível aos magistrados compromissados com a justiça e que tenham boa vontade, mormente porque, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, permite-se que aludida decisão seja simplificada, sendo dispensado o relatório e bastando que contenha breve histórico dos fatos e os elementos de convicção.

 

SEGUNDO. Burocratizaram-se os processos que adentram na fase de execução: realizando-se expedientes desnecessários, como a repetição de intimação para que o Executado cumpra o determinado em sentença, que já era do conhecimento dele, quando foi cientificado do teor dessa decisão; e demorando-se demais, seja para a expedição de despachos de mero expediente, como nos que determinam a realização da penhora on-line, seja na concretização dessas decisões.

 

TERCEIRO. E, afora os colossais vícios e mazelas já apresentados, ainda resta mencionar a enormidade que é a segunda instância dos juizados especiais, isto é a fase recursal, que se realiza no Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira, também conhecido, ironicamente, como Tribunal do Povo, situado na Avenida Santos Dumont.

 

Prazo para o julgamento dos recursos que lá aportam existe. É de 40 dias, no máximo, tendo em vista que de 40 dias é o prazo limite para o julgamento dos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário (art. 550, do CPCB), não se justificando prazo superior a esse em causas de complexidade menor e submetidas ao rito simplificado sumaríssimo. Contudo, na prática, os denominados recursos inominados, verdadeiramente, ENCALHAM no Tribunal do Povo e demoram 10, 20, 30 vezes mais tempo que o adequado, podendo-se dizer que têm sorte os que veem seu inconformismo, manifestado na forma de recurso, apreciado em um ano.

 

Essa realidade é totalmente incongruente com o espírito dos Juizados e afeta sobremaneira a credibilidade do Poder Judiciário como um todo, que, com essa incapacidade de resolver celeremente, nos termos da lei, os conflitos menos complicados, DÁ ATESTADO GERAL DE INCOMPETÊNCIA, DESCOMPROMISSO E LERDEZA.

 

No que se refere à letargia que se encontra na mencionada instância revisora, isto é, no Tribunal do Povo (Turmas Recursais), boa parte do atual congestionamento de processos e da ciclópica demora em julgá-los credita-se à inexistência de magistrados titulares. Em vocábulos mais precisos, a ausência de juízes fixos, vinculados apenas às Turmas Recursais, é o nascedouro de problemas diversos.

 

Explique-se. No Estado do Ceará, os magistrados que compõem as Turmas Recursais não trabalham exclusivamente nesses órgãos; exercem suas atividades em juízos outros e, por algum tempo, cumprem cumulativamente a função de revisores das decisões dos Juizados Especiais, inclusive, sem perceber quaisquer acréscimos salariais.

 

Como, via de regra, os juízos comuns, por diversas razões, já estão abarrotados de processos e enfrentam também o mal crônico da lerdeza, esses magistrados que passam a compor as Turmas Recursais ficam obrigados a dar conta de dois hercúleos serviços e, infelizmente, não dão conta de um e muito menos do outro!

 

Sucede que a CRFB, em seu art. 98, caput, I, prescreve que o julgamento de recursos, nos Juizados Especiais, dar-se-á por turmas de juízes de primeiro grau e, em seu art. 24, caput, X, que a criação, funcionamento e processo desses juizados é da competência legislativa concorrente, ou seja, comum entre União, Estados e Distrito Federal.

 

De modo que é plenamente factível que o Estado do Ceará, através de legislação própria, atribua ao Tribunal do Povo um quadro fixo de magistrados ou, pelo menos, de juízes que, durante um período determinado, dediquem-se exclusivamente às atividades referentes à análise dos recursos das causas de menor complexidade.

 

Desse modo, ao menos minimamente, justificados estariam os gastos com a manutenção do Fórum Dolor Barreira, muito bem localizado e de aparência suntuosa, mas bastante pouco frequentado por magistrados e, em corolário, também por Advogados e pela população em geral; razão essa pela qual os servidores públicos ali lotados pouco têm a fazer e até se espantam quando recebem a visita de algum intruso.

 

E como intruso entenda-se um membro qualquer do povo que, sarcasticamente, alcunha o denominado Tribunal do POVO.